top of page
conceito de globalização

PUBLICAÇÕES

Todo conteúdo de Legislação e
Artigos Científicos relevantes em Saúde

LEGISLAÇÃO: Notícias

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências

(...) I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; 

(...)Art. 5o  Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos: 

I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e 

(...)§ 1o  Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. 

Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional

Publicação no portal do MEC aborda os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional que são organizados para preparar para a vida produtiva e social. Esses cursos abrangem: a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização para cidadãos com todos os níveis de escolaridade.

(...)Podem oferecer cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional as instituições que compõem:
-As redes federal, estaduais, distrital e municipais de educação profissional e tecnológica
-Os Serviços Nacionais de Aprendizagem (o chamado Sistema S)
-Instituições privadas de educação profissional e tecnológica
-Escolas habilitadas vinculadas ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
-Além das instituições relacionadas acima, os cursos livres podem ser oferecidos por Empresas, Associações de Classe, Sindicatos, Igrejas entre outros.
Cursos de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional: Envolve cursos destinados a pessoas que, independentemente do nível de escolaridade, tenham capacidade de aproveitamento em termos de desenvolvimento de aprendizagens profissionais para o mundo do trabalho. A duração mínima prevista é de 160 horas, conforme § 1º do Art. 3º do Decreto nº 5.154/2004, alterado pelo Decreto nº 8.268/2014, de forma a favorecer a continuidade da formação. Na mesma direção, espera-se que o perfil profissional de conclusão deva corresponder a perfis necessários ao exercício de uma ou mais ocupações com identidade reconhecida pelo mercado de trabalho.
(...)Ao mesmo tempo são também previstos cursos e programas especiais de livre oferta, nos termos do Art. 42 da LDB, abertos à comunidade, destinados à formação inicial e a formação continuada (aperfeiçoamento e atualização profissional), sem exigência de nível de escolaridade, condicionada sua matrícula à capacidade de aproveitamento, sem carga horária preestabelecida, podendo apresentar características diversificadas em termos de preparação para o exercício profissional de algumas ocupações básicas do mundo do trabalho ou então estejam relacionadas ao exercício pessoal de atividades geradoras de trabalho e renda
(...)Certificados A conclusão dos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional dá direito a um certificado que confere ao seu titular a comprovação do desenvolvimento de saberes associados a determinada função laboral. Compete à Instituição que oferta o curso sua emissão, ficando sob sua inteira responsabilidade, como prova da formação recebida pelo seu titular.

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

(...)Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

DECRETO N 94.406/87

Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986

Dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências

(...)Art. 1º – O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

DECISÃO COREN-RS Nº 077/2013

Dispõe sobre os valores mínimos de honorários de serviços prestados pelos profissionais de Enfermagem no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

(...)A execução dos procedimentos de assistência de enfermagem inclui:
1- Preparo do paciente, do material e do ambiente;
2- Orientação quanto aos procedimentos e nas aplicações;
3- Observação e controle do paciente até o término do procedimento;
4- Limpeza do material e ordem do ambinete após o término do procedimento;
5- Registro quanto à execução, reações e etc.
(...)Não Inclui- Material necessário à execução dos procedimentos.
(...)Observações 1- Os valores serão reajustados segundo índices governamentais.
Quadro I - Enfermeiros
Quadro II - Técnicos de Enfermagem
Quadro III - Auxiliares de Enfermagem
(...)3.16 Processo de enfermagem
3.16.1 Consulta de Enfermagem ( histórico, exame fisíco e diagno.) I R$ 94,61
3.16.2 Prescrição de enfermagem I R$ 46,74
3.16.3 Evolução de enfermagem indicando alterações da prescrição quando necessário
(...)3.18 Visita Domiciliar
3.18.1 Visita Domiciliar    I     R$ 94,61
3.18.1 Visita Domiciliar    II    R$ 71,36
3.18.1 Visita Domiciliar    III   R$ 47,28

RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017

Aprova novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem

(...) O Conselho Federal de Enfermagem, ao revisar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE, norteou-se por princípios fundamentais, que representam imperativos para a conduta profissional e consideram que a Enfermagem é uma ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde; tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento; proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade; organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros profissionais da área; tem direito a remuneração justa e a condições adequadas de trabalho, que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos. (...)
Aborda os Direitos, Deveres, Proibições e Penalidades dos profissionais de enfermagem.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0545/2017

Anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais.

(...)Art. 1º Ficam adotadas as normas contidas nesta Resolução para a anotação e o uso do número de inscrição, ou autorização, nos Conselhos Regionais, pelos integrantes das várias categorias compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Art. 2º A anotação do número de inscrição dos profissionais de Enfermagem é feita com a sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen.
§ 1º Os dados contidos no artigo segundo deverão constar do carimbo do profissional, pessoal e intransferível;
§ 2º Em ambos os casos descritos no parágrafo anterior, o profissional deverá apor sua assinatura sobre os dados descritos ou rubrica.
Art. 3º As categorias profissionais de enfermagem deverão ser indicadas pelas seguintes siglas:
a) ENF, para Enfermeiro;
b) OBST, para Obstetriz.
c) TE, para Técnico de Enfermagem;
d) AE, para Auxiliar de Enfermagem, e
e) PAR , para Parteira.
(...)Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:
I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Despacho ASSLEGIS Nº 015-2018

Divergência entre COFEN 545/2017 e Código de Ética quanto ao uso obrigatório ou facultativo do carimbo.

A Resolução 545/2017 prevalece sendo obrigatório o uso de carimbo nos trabalhos técnicos realizados pelos profissionais de enfermagem.

RESOLUÇÃO COFEN-358/2009

Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências

(..)Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
(...)Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:
I – Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) – processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.
II – Diagnóstico de Enfermagem – processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os resultados esperados.
III – Planejamento de Enfermagem – determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.
IV – Implementação – realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem.
V – Avaliação de Enfermagem – processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.

DECISÃO COREN-RS Nº 053/2016

Normatiza os Registros de Enfermagem no Estado do Rio Grande do Sul.

(...) Art. 3º - Os Registros de Enfermagem devem ser realizados com letra legível, sem rasuras, de forma clara, objetiva e completa, identificados com data, horário, carimbo contendo: nome completo, categoria profissional e número de inscrição no COREN-RS e assinatura.
§ 1º - Os registros não podem apresentar espaços em branco;
§ 2º - Em caso de erro nas informações registradas, as palavras inadequadas deverão ser colocadas entre parênteses, com a palavra “digo” entre vírgulas e, logo após, o registro da informação correta;
§ 3º - Os registros que descrevem o fato narrado pelo paciente/usuário, familiares ou outros profissionais devem aparecer entre aspas;
§ 4º - Os registros manuscritos, obrigatoriamente, devem ser realizados com caneta esferográfica.
Art. 4º - Os registros de enfermagem devem ser realizados utilizando-se os termos técnicos adequados sem uso de siglas e abreviaturas não especificadas em protocolos institucionais ou baseadas em referenciais bibliográficos.
Art. 5º - Nos registros de enfermagem não devem conter impressões pessoais do profissional, evitando o uso de termos generalizados tais como: “bom”, “mal”, “regular”, “comum” e “normal”. Estes termos permitem múltiplas interpretações ao leitor, não sendo, portanto, precisos.
Art. 6º - Os registros de enfermagem devem constar em documento devidamente preenchidos com dados de identificação do paciente/usuário, tais como: nome completo, quarto, leito.

RESOLUÇÃO COFEN 347/2009

Normatiza em âmbito Nacional a obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas

(...)
Considerando que de acordo com Manual de Normas e Avaliação do Ministério da Saúde, os recursos físicos de uma instituição hospitalar são divididos em unidades;
Considerando que o Serviço de Enfermagem é o conjunto das unidades numa instituição;
RESOLVE:
Art. 1º – Toda instituição onde exista unidade de serviço que desenvolva ações de Enfermagem deverá ter Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade.
Art. 2º – Em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem, deverá haver Enfermeiro em número que deve ser definido de acordo com a estrutura e finalidade das mesmas, levando-se ainda em conta, o grau de complexidade das ações a serem executadas pela Enfermagem.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 487/2015

Veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica fora da validade.

(...) Art. 1º É vedado aos profissionais de Enfermagem o cumprimento de prescrição médica à distância fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, mensagem de SMS (short message service), correio eletrônico, redes sociais de internet ou quaisquer outros meios onde não conste o carimbo e assinatura do médico.

Art. 2º Fazem exceção ao artigo anterior as seguintes situações de urgência e emergência:

I – Prescrição feita por médico regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

II – Prescrição feita por médico à pacientes em atendimento domiciliar;

III – Prescrição feita por médico em atendimento de telessaúde.

(...)§ 2º  O Enfermeiro que recebeu a prescrição médica à distância estará obrigado a elaborar relatório circunstanciado, onde deve constar a situação que caracterizou urgência e emergência, as condutas médicas prescritas e as executadas pela Enfermagem, bem como a resposta do paciente às mesmas.

§ 3º  Os serviços de saúde que praticam os casos de atendimento previstos nos incisos deste artigo deverão garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento médico à distância seja transmitido, gravado, armazenado e disponibilizado quando necessário.

(...)Art. 3º É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de prescrição médica fora da validade.

§ 1º – Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se válidas as seguintes prescrições médicas:

I – Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas;

II – Nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento, procedimentos, doses e período de tratamento definidos pelo médico;

III – Protocolos de quimioterapia, com quantidade de doses e período de tratamento definidos pelo médico.

Guia de Recomendações para Registro de Enfermagem no Prontuário do Paciente e outros documentos de enfermagem 2016

O objetivo fundamental é nortear os profissionais do setor para a prática dos registros de Enfermagem no prontuário do paciente, garantindo a qualidade das informações que serão utilizadas por toda a equipe de saúde da instituição.

Abordagem dos seguintes ítens

(...)

  • Prontuário do paciente

  • Aspectos legais do registro de enfermagem

  • Fundamentos legais dos registros de enfermagem

  • Anotações de Enfermagem

  • Evolução de Enfermagem

  • Procedimentos de enfermagem (Admissão/ Alta / Administração de Medicamentos / Via Parenteral / Via Oral / Via Retal / Aspiração oral / Aspiração traqueal (Enfermeiro) / Acesso venoso / Avaliação do nível de consciência pelo enfermeiro / Auxílio na dieta/ Banho de assento / Balanço hidroeletrolítico pelo enfermeiro / Entrada de líquidos / Saída de líquidos / Coleta de linfa para hanseníase / Coleta de material para o teste do pezinho / Coleta de exame citopatológico pelo enfermeiro / Condutas de segurança ao paciente / Consulta de enfermagem pelo enfermeiro / Contenção no leito / Controle da dor / Controle hídrico / Entrada de líquidos / Saída de líquidos / Classificação de risco / Curativos / Cuidados com estomas / Cuidados com os pés / Cuidados Imediatos com o RN (Enfermeiro) / Cuidados com o RN em fototerapia / Cuidados no pré-parto / Cuidados na sala de parto / Cuidados no pós-parto imediato / Drenagem de tórax (Enfermeiro) / Drenos / Diálise peritoneal / Encaminhamento para exames, Centro Cirúrgico e Centro Obstétrico / Enteróclise / Exame de Montenegro / Glicemia capilar / Hemodiálise / Higiene do paciente – banho / Higiene do couro cabeludo / Higiene íntima / Higiene oral / Imobilização / Irrigação de sonda vesical e bexiga / Inalação / nebulização / Lavado gástrico / Massagem de conforto / Medida antropométrica / Mudança de decúbito / Nutrição enteral / Nutrição parenteral pelo enfermeiro / Óbito / Ordenha mamária / Punção arterial pelo enfermeiro / Preparo psicológico do cliente / paciente / Pressão venosa central (PVC) pelo enfermeiro / Pressão arterial média (PAM) pelo enfermeiro / Pré-operatório / Pós-operatório imediato / Pós-operatório mediato / Prova do laço / Registros relativos à coleta de material para exames/ Registros relativos à deambulação / Retirada de pontos / Sinais vitais / Teste de PPD / Teste de gravidez / Teste rápido de HIV / Teste rápido para Sífilis / Teste para Hepatite / Terapia de Reidratação Oral (TRO) / Transferência interna / Transferência externa / Tratamento de pediculose / Tratamento de miíase / Transoperatório / Tricotomia / Vacina

  • Registro de Enfermagem das ações executadas na Central de Material e Esterilização – CME (Expurgo / Área de preparo de material / Área de Esterilização / Área de armazenagem e distribuição de materiais

RESOLUÇÃO COFEN Nº 501/2015 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 567/2018

Regulamenta a competência da equipe de enfermagem no cuidado às feridas e dá outras providências.

(...)Art. 1º Aprovar e instituir o Regulamento sobre a Competência da Equipe de Enfermagem no cuidado às feridas, conforme anexo I desta RESOLUÇÃO, disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br.
Art. 2º O Enfermeiro tem autonomia para abertura de Clínica de Prevenção e Cuidado de Feridas.
Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais adotarem as medidas necessárias para acompanhar/fiscalizar o cumprimento deste regulamento, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO-Resolução 501-2015 NORMA TÉCNICA QUE REGULAMENTA A COMPETÊNCIA DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO CUIDADO ÀS FERIDAS

Regulamentar a competência da equipe de enfermagem, visando o efetivo cuidado e segurança do paciente submetido ao procedimento.

(..)III. COMPETÊNCIA DO ENFERMEIRO NO CUIDADO ÀS FERIDAS

1. Geral: a) Realizar curativos, coordenar e supervisionar a equipe de enfermagem na prevenção e cuidado às feridas. 2. Especificas:)a) Abertura de consultório de enfermagem para a prevenção e cuidado às feridas de forma autônoma e empreendedora, preferencialmente pelo enfermeiro especialista na área. b) O procedimento de prevenção e cuidado às feridas deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Segurança do Paciente, do Sistema Único de Saúde. c) Estabelecer prescrição de medicamentos/coberturas utilizados na prevenção e cuidado às feridas, estabelecidas em Programas de Saúde ou Protocolos Institucionais. d) Realizar curativos de feridas em Estágio III e IV. e) Os curativos de feridas em Estágio III, após sua avaliação, poderão ser delegados ao Técnico de Enfermagem. f) Executar o desbridamento autolítico, instrumental, químico e mecânico (...) l) Executar os cuidados de enfermagem para os procedimentos de maior complexidade técnica e aqueles que exijam tomada de decisão imediata. (..) n) Coordenar e/ou participar de testes de produtos/medicamentos a serem utilizados na prevenção e tratamento de feridas. o) Prescrever cuidados de enfermagem aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão. (...) r) Utilização de tecnologias na prevenção e cuidado às feridas, desde que haja comprovação científica e aprovação pela Anvisa. s) Efetuar, coordenador e supervisionar as atividades de enfermagem relacionadas à terapia hiperbárica. t) Quando necessário, realizar registro fotográfico para acompanhamento da evolução da ferida, desde que autorizado formalmente pelo paciente ou responsável, através de formulário institucional. u) Registrar todas as ações executadas e avaliadas no prontuário do paciente, quanto ao cuidado com as feridas.


IV. ATUAÇÃO DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM FERIDAS

a) Realizar curativo nas feridas em estágio I e II. b) Auxiliar o Enfermeiro nos curativos de feridas em estágio III e IV. c) Realizar o curativo nas feridas em estágio III, quando delegado pelo Enfermeiro. d) Orientar o paciente quanto aos procedimentos realizados e aos cuidados com a ferida. e) Registrar no prontuário do paciente a característica da ferida, procedimentos executados, bem como as queixas apresentadas e/ou qualquer anormalidade, comunicando ao Enfermeiro as intercorrências. f) Executar as ações prescritas pelo Enfermeiro. g) Manter-se atualizado participando de programas de educação permanente.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 567/2018

Regulamenta a atuação da Equipe de Enfermagem no Cuidado aos pacientes com feridas.

(...)Art. 1º Aprovar o Regulamento da atuação da Equipe de Enfermagem no Cuidado aos pacientes com feridas na conformidade do anexo a esta Resolução que pode ser consultado no site: www.cofen.gov.br.

Art. 2º O Enfermeiro tem autonomia para abertura de Clínica/Consultório de Prevenção e Cuidado de pessoas com feridas, respeitadas as competências técnicas e legais.

Art. 3º Cabe ao Enfermeiro da área a participação na avaliação, elaboração de protocolos, seleção e indicação de novas tecnologias em prevenção e tratamento de pessoas com feridas.

Art. 4º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para acompanhar/fiscalizar o cumprimento deste regulamento, visando a segurança do paciente e a dos profissionais envolvidos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 501/2015.

ANEXO-Resolução COFEN N° 567/2018

Regulamenta a atuação da equipe de enfermagem no cuidado aos pacientes com  feridas

(...)Regulamenta a atuação do enfermeiro no cuidado aos pacientes com  feridas.
(...)Regulamenta a atuação do técnico de enfermagem no cuidado aos pacientes com  feridas

PARECER COREN-SP nº 004/2016

Uso do Laser de Baixa Intensidade por profissional Enfermeiro, no tratamento de Feridas.

Assim, frente ao exposto observa-se que os procedimentos executados ou prescritos pelo Enfermeiro devem sempre ter respaldos em evidências científicas para garantir a segurança do paciente e dos profissionais de enfermagem. Analisando a solicitação feita pelo profissional à luz da legislação e do Código de Ética, não encontramos obstáculo à realização do procedimento de aplicação do LBI para o tratamento de feridas agudas e crônicas pelo Enfermeiro, desde que o mesmo tenha preparo técnico necessário para realizá-lo sem incorrer em riscos de danos à integridade do paciente. Recomenda-se a pós-graduação em Enfermagem em Dermatologia ou habilitação que o valha, a fim de garantir assistência segura para si e para outrem de acordo com os preceitos éticos e legais da profissão.

PARECER DE CONSELHEIRO COFEN 197/2014

Legislação de Profissional - Atuação dos profissionais de Enfermagem na Realização de Procedimentos Estéticos

(...)atuação do profissional enfermeiro na aplicação de enzimas e carboxiterapia para fins estéticos...
(...) ora, neste sentido, os procedimentos objeto deste processo, não constituem procedimentos privativos desta ou daquela profissão ou ofício. Neste aspecto, é de se destacar que a Resolução COFEN 389/2011 contempla em seu rol de especialidade a de Enfermagem Dermatológica.
(...) resguardada as devidas necessidades de qualificação do profissional enfermeiro, no que for fazer, é de nosso entendimento, salvo melhor juízo, que não se deva limitar ou restringir as abordagens estéticas aqui comentadas.

MS MANUAL DO PÉ DIABÉTICO 2016 - Estratégias para o cuidados da pessoa com doença crônica

Neste Manual, serão abordados: a relevância do cuidado com os pés para a pessoa com DM, as ações preventivas e educativas que devem ser associadas ao exame periódico, a rotina recomendada para avaliação dos pés e os tratamentos recomendados para as principais alterações do exame.

(...) São fatores de risco para desenvolvimento de úlceras e amputações (as duas principais complicações do Pé Diabético), quase todos identificáveis durante a anamnese e o exame físico do indivíduo (BOULTON et al., 2008):
• História de ulceração ou amputação prévia.
• Neuropatia periférica.
• Deformidade dos pés.
• Doença vascular periférica.
• Baixa acuidade visual.
• Nefropatia diabética (especialmente nos pacientes em diálise).
• Controle glicêmico insatisfatório.
• Tabagismo.
(...)O objetivo primário da avaliação periódica dos pés das pessoas com DM é a prevenção da úlcera. Apesar disso, a evolução para o desenvolvimento de úlceras nos pés é comum: estima-se que o risco para ulceração dos pés ao longo da vida de um indivíduo com DM pode chegar a 25% (MCCULLOCH, 2012). Nesses casos, portanto, o objetivo passa a ser a cicatrização da ferida (com prevenção de amputação) e prevenção de recorrência.
4.5.1 Terapias tópicas
• A terapia tópica tem por objetivo criar um microambiente local adequado no leito da úlcera. O principal objetivo do tratamento é manter a úlcera limpa, úmida e coberta, favorecendo o processo de cicatrização.
• O enfermeiro ou o médico deverão avaliar a ferida tomando-se o cuidado de identificar as estruturas:
○ Tecidos viáveis: granulação e epitelização.
○ Tecidos inviáveis: necrose seca e úmida. 
(...)As indicações das coberturas devem ser escolhidas mediante o predomínio do tipo de tecido e a prioridade que o tratamento exija, no momento da avaliação da ferida. O Quadro 4.4 tem como finalidade servir de instrumento norteador para o processo do tratamento de úlceras crônicas do Pé Diabético, o que poderá ser adaptado em protocolos locais.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 568/2018

Aprova o Regulamento dos Consultórios de Enfermagem e Clínicas de Enfermagem.

(..)Art. 1º Regulamentar o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem.
Art. 2º Os Consultórios e Clínicas de Enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento.
Art. 3º Os Enfermeiros, quando da atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem, poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 4º O regulamento que disciplina o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem é parte integrante desta Resolução e pode ser consultado no endereço eletrônico: www.cofen.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.

PARECER TÉCNICO Nº 006/2013- Referente à solicitação de esclarecimentos sobre as competências dos Enfermeiros

 Parecer sobre procedimento de debridamento de necrose em lesão de pele realizado por profissional enfermeiro

(..)Os critérios para a escolha devem estar pautados nos seguintes itens: condições clínicas do paciente; urgência – em situações como infecção, celulite avançada, osteomielite, é necessária a escolha de um método mais rápido; tipo de tecido necrosado – a aderência e a consistência são parâmetros importantes de escolha do método e a habilidade e competência – este aspecto é extremante importante, especialmente quando a escolha é pelo método instrumental não cirúrgico, onde aspectos éticos também são considerados.

O desbridamento cirúrgico é a técnica mais rápida para remoção da necrose, principalmente quando o paciente necessita de intervenção urgente, como nos casos de processos infecciosos graves, também é utilizado em situações que exijam a remoção maciça de tecidos. É uma atribuição exclusiva de cirurgiões, deve ser realizada no centro cirúrgico, com técnica asséptica e sob anestesia (local, peridural ou geral).

O desbridamento mecânico consiste na aplicação de força mecânica diretamente sobre o tecido necrótico a fim de facilitar sua remoção, promovendo um meio ideal para a ação de coberturas primárias e está em desuso.

O desbridamento enzimático consiste na aplicação tópica de enzimas desbridantes diretamente no tecido necrótico.

O desbridamento instrumental conservador pode ser realizado à beira do leito ou ambulatorial, em lesões cuja área de necrose não seja muito extensa. Nestes casos, a analgesia local geralmente não é necessária visto que o tecido necrótico é desprovido de sensação dolorosa. Nos casos de lesões extensas ou úlceras em estágio IV, o paciente deverá ser encaminhado ao centro cirúrgico.

(...) O tecido necrótico é avascular. Logo, não sangra. É desprovido de terminações nervosas. Logo, não causa dor. Tem odor desagradável e é fonte de infecção. Sua retirada é um procedimento seguro e sem complicações, desde que seja realizado por um profissional habilitado. Caso contrário, deve-se optar por outras técnicas de desbridamento que também são eficazes e oferece menor risco de complicações.

A técnica de desbridamento instrumental não cirúrgico deverá ser realizada com técnica asséptica. Para casos de sangramento inesperado, o profissional deverá ter à disposição material para hemostasia (Ex. alginato de cálcio, compressão com gaze). Para esta técnica podemos utilizar as técnicas de Cover, Square e Slice.

A Técnica de Cover utiliza-se de lâmina de bisturi para descolamento das bordas do tecido necrótico. Após o descolamento completo das bordas e melhor visão da parte interior do tecido, inicia-se o descolamento desta área separando-a do tecido íntegro até que toda a necrose seja retirada.

A Técnica de Square utiliza-se uma lâmina de bisturi para realização, no tecido necrótico, que divide o tecido necrótico em pequenos quadrados (2mm a 0,5cm) que vão sendo removidos da lesão um a um, sem risco de comprometimento tecidual mais profundo.

A Técnica de Slice utiliza uma lâmina de bisturi ou tesoura de Íris a fim de remover necrose de coagulação ou liquefação que se apresenta na ferida de forma irregular.

CORENRS PARECER CTSAB Nº 05/2014

“Atribuições da Enfermagem na realização de coordenação e desenvolvimento de educação em saúde”

(...)“parecer no que tange a função do Técnico ou Auxiliar de Enfermagem em coordenar grupos de educação em saúde, grupos de convivência e grupos de meditação, bem como coordenar programas de saúde nas Unidades Básicas de Saúde (ex. programa da gestante, programa da mulher, programa do HIPERDIA/MS-BR) com monitoramento de dados e indicadores”.
(...)III – Conclusão: Diante do exposto e com base na Legislação vigente, conclui-se que compete, privativamente, ao profissional Enfermeiro a coordenação, o planejamento e a execução dos programas de saúde. Aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem cabe a participação na assistência de saúde a ser desenvolvida, sob supervisão do profissional Enfermeiro.

DECISÃO COREN-RS nº 160/08

“Veda os Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e os leigos ministrarem cursos de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência.”

(...)Art. 1º - É vedado aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem (categoria II e III) e os leigos ministrarem cursos de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência.
Art. 2º - A Instituição de capacitação e qualificação em atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência necessita, obrigatoriamente, de um enfermeiro Responsável Técnico em seu quadro funcional, devidamente registrado e regularizado no COREN-RS;

CORENRS PARECER TÉCNICO Nº 04/2016

Prescrição de fitoterápicos por enfermeiros.

(...)Fitoterápico: medicamento obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais. É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade
(...)A ANVISA, por meio da RDC nº 10/2010, dispõe sobre a notificação de drogas vegetais e dá outras providências. Ainda estabelece, em seu Anexo I, uma lista de drogas vegetais que estão isentas de prescrição médica, sendo sua efetividade amparada no uso tradicional e na literatura relacionada ao tema. Os produtos de que trata no Anexo I desta Resolução destinam-se ao uso episódico, oral ou tópico, para o alívio sintomático das doenças relacionadas, devendo ser disponibilizadas exclusivamente na forma de droga vegetal para o preparo de infusões, decocções e macerações (ANVISA, 2010).
(...)O COFEN estabeleceu e reconheceu as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem, por meio da Resolução 197/1997 que foi revogada pela Resolução 0500/2015. Portanto, neste momento, a legislação que ampara a prescrição de plantas medicinais e fitoterápicos é a Lei do exercício profissional por meio de protocolos e rotinas que devem ser construídos com base na PNPIC e nas regulamentações da ANVISA.
(...)III – CONCLUSÃO Diante do exposto, concluímos que: • A prescrição de plantas medicinais e fitoterápicos é permitida aos enfermeiros de acordo com a Lei do Exercício Profissional, mediante a operacionalização de Protocolos Institucionais em consonância com as normas e legislação estabelecidas pelo Ministério da Saúde para uso de Plantas Medicinais e fitoterápicos; • Sugere-se para a elaboração dos protocolos a utilização da PNPIC, o Manual de Plantas Medicinais e Fitoterápicos do Ministério da Saúde e a RDC nº 10/2010 da ANVISA e seu Anexo I; • Os(As) enfermeiros(as) devem ser capacitados para a utilização de plantas medicinais e fitoterápicos no seu processo de trabalho.

ANVISA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02 DE 13 DE MAIO DE 2014

Publica a “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado” e a “Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado”

(...)LISTA DE PRODUTOS TRADICIONAIS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO

(...)Nomenclatura botânica Calendula officinalis (...) Alegação de uso Cicatrizante, anti-inflamatório Via de Administração Tópica Restrição de uso Venda sem prescrição médica.

ANVISA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 11, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a lista de medicamentos isentos de prescrição.

(...)Art. 1º. Fica instituída a lista de medicamentos isentos de prescrição – LMIP nos termos do art. 10 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 98, de 1º de agosto de 2016.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0464/2014

Normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar.

(...)Art. 1º Para os efeitos desta norma, entende-se por atenção domiciliar de enfermagem as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem à promoção de sua saúde, à prevenção de agravos e tratamento de doenças, bem como à sua reabilitação e nos cuidados paliativos.

§1º A Atenção Domiciliar compreende as seguintes modalidades:

I – Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistências, desenvolvidas pelos profissionais de enfermagem no domicilio, direcionadas ao paciente e seus familiares.

II – Internação Domiciliar – é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínuo e até mesmo ininterrupto, no domicilio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos, materiais e medicamentos, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.

III – Visita Domiciliar: considera um contato pontual da equipe de enfermagem para avaliação das demandas exigidas pelo usuário e/ou familiar, bem como o ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano assistencial, programado com objetivo definido.

(...) § 3º A atenção domiciliar de Enfermagem pode ser executada no âmbito da Atenção Primaria e Secundária, por Enfermeiros que atuam de forma autônoma ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.

§ 4º O Técnico de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei do Exercício Profissional e no Decreto que a regulamenta, participa da execução da atenção domiciliar de enfermagem, naquilo que lhe couber, sob supervisão e orientação do Enfermeiro.



RESOLUÇÃO COFEN Nº 557/2017

Normatiza a atuação da equipe de enfermagem no procedimento de Aspiração de Vias Aéreas.

(..)Art. 1º Aprovar, no âmbito da Equipe de Enfermagem, o procedimento de Aspiração de Vias Aéreas, conforme o descrito na presente norma.

Art. 2º Os pacientes graves, submetidos a intubação orotraqueal ou traqueostomia, em unidades de emergência, de internação intensiva, semi intensivas ou intermediárias, ou demais unidades da assistência, deverão ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Enfermeiro, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.

Art. 3º Os pacientes atendidos em Unidades de Emergência, Salas de Estabilização de Emergência, ou demais unidades da assistência, considerados graves, mesmo que não estando em respiração artificial, deverão ser aspirados pelo profissional Enfermeiro, exceto em situação de emergência, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem e Código de Ética do Profissional de Enfermagem – CEPE.

Art. 4º Os pacientes em unidades de repouso/observação, unidades de internação e em atendimento domiciliar, considerados não graves, poderão ter esse procedimento realizado por Técnico de Enfermagem, desde que avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.

Art. 5º Os pacientes crônicos, em uso de traqueostomia de longa permanência ou definitiva em ambiente hospitalar, de forma ambulatorial ou atendimento domiciliar, poderão ter suas vias aéreas aspirada pelo Técnico de Enfermagem, desde que devidamente avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.

Art. 6º Nas hipóteses dos artigos 4º e 5º desta Resolução, deverá ser instituído protocolo institucional prevendo a observação de sinais e sintomas do padrão respiratório durante o procedimento, para comunicação imediata ao Enfermeiro.

CORENSE PARECER TÉCNICO Nº 26/2015

Atuação do auxiliar de enfermagem no procedimento de aspiração das vias aéreas.

(...)A técnica de aspiração das vias aéreas (orofaringe, nasofaringe e endotraqueal) faz parte do elenco curricular dos cursos de enfermagem de todos os níveis, desde o médio até a graduação.

(...)Diversos regionais do Sistema Cofen/Coren já emitiram pareceres a respeito deste tema, a exemplo do Coren/AL, cujo Parecer Técnico n. 002/2009 concluiu ser competência do auxiliar e do técnico de enfermagem a realização da aspiração endotraqueal e da traqueostomia, exceto nos casos de pacientes graves, quando passar a ser privativa do enfermeiro. Do mesmo modo, concluiu o Coren/RO, em seu Parecer Técnico n. 012/2012, enquanto o Coren/SP, no Parecer Técnico n. 023/2013 – CT, acrescentou que o procedimento de aspiração das vias aéreas pode ser executado pelo auxiliar ou técnico de enfermagem, mesmo no paciente sob ventilação mecânica.

O Cofen, por sua vez, publicou o Parecer n. 19/2014/COFEN/CTLN, no qual concluiu que o procedimento de aspiração endotraqueal, por ser de alta complexidade, deve ser realizado prioritariamente por enfermeiros e, excepcionalmente, por técnicos de enfermagem.

Contudo, nos casos de urgência e emergência, toda a equipe de enfermagem está habilitada a executar o procedimento de aspiração das vias aéreas em qualquer nível (nasofaringe, orofaringe e endotraqueal), a fim de não ferir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (aprovado pela Res. COFEN n. 311/2007), 

(...)Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Decreto n. 94.406/1987, Lei n. 7.498/1986 e Resolução COFEN n. 311/2007), conclui-se que:


  • O auxiliar de enfermagem encontra-se ética e legalmente habilitado a executar o procedimento de aspiração das vias aéreas da nasofaringe e da orofaringe, como atividade de rotina, sob supervisão e orientação do Enfermeiro;

  • A aspiração endotraqueal, por ser procedimento complexo, deve ser realizada apenas por enfermeiro, ou por técnico de enfermagem, neste caso, de forma extraordinária;

  • O auxiliar de enfermagem encontra-se ética e legalmente habilitado a executar o procedimento de aspiração das vias aéreas endotraqueal, quando se tratar de uma situação de urgência ou emergência.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0450/2013

Normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem.

(...)Art. 1º Aprovar o Parecer Normativo que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Sondagem Vesical, anexo a esta Resolução;

ANEXO RESOLUÇÃO COFEN Nº 0450/2013

ANEXO PARECER NORMATIVO PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM SONDAGEM VESICAL

(...)A sondagem vesical é um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente, que está sujeito a infecções do trato urinário e/ou a trauma uretral ou vesical. Requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção de cateter vesical é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento. Ao Técnico de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão, compete a realização de atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente, das condições do sistema de drenagem, do débito urinário; manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema de drenagem, coleta de urina para exames; monitoração do balanço hídrico – ingestão e eliminação de líquidos; sob supervisão e orientação do Enfermeiro.

(...)Garantir que somente profissional Enfermeiro treinado faça a inserção dos dispositivos urinários;

(..)Encher o balão de retenção com água destilada, pois as soluções salinas, ou que contenham outros eletrólitos, trazem risco de cristalização após longos períodos, o que pode dificultar a deflação no momento da retirada do cateter;

COFEN PARECER DE CONSELHEIRO N° 063/2018 

Retirada de Sonda Vesical de Demora por Técnico de Enfermagem

(...)IV. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, sou de parecer que a Retirada de Sonda Vesical de Demora não é um procedimento privativo do Enfermeiro, podendo ser realizada pelo Técnico de Enfermagem, sob supervisão e orientação do Enfermeiro, observando-se os Procedimentos Operacionais Padrão e os Protocolos Institucionais de cada Instituição.

PARECER Nº 04/2016/CTAS/COFEN

Manifestação sobre procedimentos da área de enfermagem.

(...)manifestação sobre procedimentos da área de Enfermagem, a saber:

– Manejo conservador de estenose uretral, através da dilatação uretral e da autodilatação intermitente, realizado por Enfermeiro Estomaterapeuta;

– Tratamento conservador de incontinência urinária e fecal, exercício de assoalho pélvico, eletroestimulação, biofeedback, treino vesical e os demais manejos conservadores, realizados por Enfermeiro Estomaterapeuta;

– Prescrição de terapia compressiva, para prevenção e tratamento de úlceras venosas como: meias elásticas, sistema multicâmeras, meia elásticas com zíper e polaina de Luccas, realizados por Enfermeiro por Estomaterapeuta,

(...)

A CTAS/ Cofen conclui que:

a. A dilatação uretral é um tratamento ambulatorial na qual há o emprego de sondas uretrais plásticas de calibre progressivo que tem por objetivo tentar elastecer o tecido fibrótico da estenose para aumentar/estabilizar o diâmetro interno do canal uretral. Diante disso e observado o regramento do exercício profissional de enfermagem não há impeditivo legal para que o Enfermeiro e/ou Enfermeiro Estomaterapeuta faça o manejo conservador de estenose uretral, através de dilatação uretral e da autodilatação intermitente, desde que capacitado para tal, apoiado na Lei 7498/86 Art. 8° alínea ‘h’.

b. O principal objetivo do tratamento da incontinência urinária e fecal deve ser a restauração integral da continência. Atualmente, preconiza-se que o tratamento seja iniciado com a técnica menos invasiva e que apresente o menor índice de efeitos colaterais. São exemplos de tratamento conservador de incontinência urinária e fecal: exercício de assoalho pélvico, eletroestimulação, biofeedback, treino vesical dentre outros. Após leitura exaustiva não foi encontrado impeditivo legal para a execução desses procedimentos por profissional Enfermeiro e/ou Enfermeiro Estomaterapeuta respeitando-se o escopo legal do exercício profissional.

c. A compressão elástica ou inelástica é a aplicação de uma força em uma área da superficie corpórea. A prescrição de uma meia elástica, realizada em receituário, deve conter informações necessárias para a decisão clínica de qual melhor produto deve ser utilizado. Portanto compreendendo que esses dispositivos não são invasivos e observando que não fere ao legado do exercício de outras profissões, o Enfermeiro e/ou Enfermeiro Estomaterapeuta quando treinado e capacitado pode prescrever terapia compressiva, para prevenção e tratamento de úlceras venosas como: meias elásticas, sistema muiticâmeras, meia elásticas com zíper e polaina de Luccas.

CORENRS PARECER CTLN Nº 01/2014

Requerimento de informação de responsabilidade da troca da sonda suprapúbica

(...)A derivação vesical suprapúbica, denominada cistostomia, onde se cria um trajeto alternativo para saída da urina da bexiga é indicada em diversas situações clinicas, como retenção urinária aguda secundária à obstrução do colo vesical ou estenose da uretra. Pode ser indicada ainda em certos tipos de trauma vesical ou uretral e após uretroplastias (BRUNNER; SUDDARTH e COLOGNA, 2011). Quanto aos cuidados com o cateter no período pré, trans e pós-operatório, o enfermeiro é habilitado durante a sua graduação. Os cuidados com o cateter e a manutenção da sonda de drenagem são desenvolvidos pela equipe de enfermagem no âmbito hospitalar, na atenção básica e em outros níveis de atenção à saúde. Um dos cuidados privativos do enfermeiro é o procedimento de troca periódica do cateter urinário que ocorre geralmente a cada três semanas, dependendo do protocolo da instituição, condição do paciente e orientação médica.

(...)III – ANÁLISE CONCLUSIVA DO PARECER

Diante do exposto, esta Câmara Técnica define que compete privativamente ao Enfermeiro a troca da sonda de cistostomia, desde que o trajeto esteja definido e o profissional tenha segurança na realização do procedimento, avaliando criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal para não causar dano ao paciente por imperícia, negligência ou imprudência, garantindo assim uma assistência de enfermagem segura, com base cientifica e com alto grau de profissionalismo.

CORENPB PARECER N. 50/2014 – ATRIBUIÇÕES DOS ENFERMEIROS QUANTO AS SONDAS E CATETERES

PARECER TÉCNICO A RESPEITO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENFERMEIROS QUANTO AS SONDAS E CATETERES

(...)Diante do exposto, sou do entendimento que qualquer tipo de procedimento invasivo, seja a inserção de uma sonda nasogastrica ou orogastrica, nasoenteral ou sondagem vesical, que exija conhecimentos técnicos científicos de maior complexidade deverão ser realizadas privativamente pelo enfermeiro no âmbito da equipe de enfermagem, tendo o mesmo a decisão de solicitar aquilo que couber ao técnico de enfermagem, respeitando a capacidade técnica e cientifica do profissional que irá realizar.
É vedado ao Auxiliar de enfermagem realizar ações de alta complexidade seja ela na terapia nutricional ou na sondagem vesical, podendo apenas realizar a higiene e conforto de pacientes em uso desses cateteres.
Os cuidados diários e manuseios das sondas e cateteres, tipo: troca de fixação, administração de alimentação ou medicamentos por estes dispositivos, desprezo de débitos, assepsia do local da inserção, troca de curativos, pode ser realizada pelo enfermeiro ou pelo técnico sob a supervisão do enfermeiro. Vale ressaltar que todas as atividades que serão realizadas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem deverão seguir a Resolução COFEN Nº 358/09 que dispõe sobre a SAE, devendo obrigatoriamente estar implantada em todo serviço hospitalar.
A punção arterial para fins de coleta ou monitorização de pressão arterial invasiva é privativa do enfermeiro.
Quanto ao questionamento se o enfermeiro pode se negar a realizar tais procedimentos, sou do entendimento que, ao enfermeiro compete toda a atividade de enfermagem, no entanto, salvo em casos justificáveis em que o paciente apresente alguma alteração fisiológica anatômica que impeça a realização do procedimento com segurança ou onde o profissional avalie que não tem a capacidade técnica e cientifica no momento de realizar tal procedimento, para o desempenho seguro para si e para o paciente, o profissional enfermeiro tem o direito de se negar a realizá-lo. Bem como se o serviço não oferecer condições e materiais necessários para realização do procedimento.
Esse é o parecer S.M.J.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0453/2014

Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional

(...)Art. 1º Aprovar a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional.
(...)Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 277, de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre a ministração de Nutrição Parenteral e Enteral.

ANEXO RESOLUÇÃO COFEN Nº 0453/2014

ANEXO NORMA TÉCNICA PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM TERAPIA NUTRICIONAL

(...)Terapia Nutricional (TN) – conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da Nutrição Parenteral ou da Nutrição Enteral.

Nutrição Parenteral (NP) – solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.

Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) – conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NP. Nutrição Enteral (NE) – alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.

Terapia de Nutrição Enteral (TNE) – conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE.

Nutrição Oral Especializada: (NOE) – consiste em utilização de dietas alimentares acrescidas de suplementos e/ou em utilização de suplementos de dietas enterais por via oral associada a alimentação diária.

Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) – um grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos um profissional médico, enfermeiro, nutricionista, farmacêutico, habilitados e com treinamento específico para a prática da Terapia Nutricional (TN), podendo ainda incluir profissionais de outras categorias a critério da unidade hospitalar.

(...)5.2 Vias de Acesso Enteral – NE

SNG, SOG, SNE: geralmente através de sondas de alimentação de poliuretano, disponíveis em vários diâmetros (8,10,12,14 e 16 french), colocadas em posição nasogástrica, nasoduodenal ou nasojejunal, havendo ainda a sonda nasogastrojejunal, que reúne duas vias separadas de calibres diferentes permitindo ao mesmo tempo a drenagem do estômago e a alimentação no jejuno.

Gastrostomias: geralmente através de sonda de alimentação de silicone, com diâmetro que variam de 14 a 26 french, com âncora ou balão de fixação interna e discos de fixação externa, que são colocadas por diversas técnicas, gastrostomias percutânea endoscópica (GEP), gastrostomias radiológica percutânea, gastrostomias cirúrgicas, aberta (Stamm, Witzel, Janeway), gastrostomias laparoscópica.

Jejunostomias: geralmente através de sondas de alimentação de poliuretano com diâmetro de 8 a 10 french, que podem ser colocadas pela técnica endoscópica percutânea (JEP), ou através de uma sonda de gastrostomia, ou por técnica cirúrgica aberta (Wtzel).

Há ainda a possibilidade de aceso jejunal por cateter através de agulha, utilizando cateter de polivínil de 16 Ga ou de Jejunostomias em Y de Roux, usando cateter de silicone com balão.

(...)Compete ao Enfermeiro: a) Participar da escolha da via de administração da NE em consonância com o médico responsável pelo atendimento ao paciente e a EMTN; b) Estabelecer o acesso enteral por via oro/gástrica ou transpilórica para a administração da NE, conforme procedimentos pré-estabelecido; c) Solicitar e encaminhar o paciente para exame radiológico visando a confirmação da localização da sonda; d) Participar da instalação do acesso por estomia, realizada pelo médico, utilizando-se de técnica asséptica, de preferencia no Centro Cirúrgico, obedecendo-se a procedimento escrito estabelecido em consonância com a CCIH; e) Garantir que a via de acesso da NE seja mantida; f) Garantir que a administração da NE seja realizada no prazo estabelecido, recomendando-se a utilização Bomba de infusão; g) Garantir que a troca da NE, sondas e equipo seja realizada em consonância com o pré-estabelecido pela EMTN, em conjunto com a CCIH; h) Prescrever os cuidados de enfermagem. i) Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao paciente e à TNE.

(...)Compete ao Técnico de Enfermagem: a) Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a capacitação e atualização referente às boas praticas da Terapia Nutricional; 6 b) Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo préestabelecido; c) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda da TNP; d) Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do paciente, de forma clara, precisa e pontual.

PORTARIA MS Nº 400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

Estabelece as Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas

(..)Art. 1º Estabelecer Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS, a serem observadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Parágrafo único. Pessoa ostomizada é aquela que em decorrência de um procedimento cirúrgico que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e urinário), possui um estoma que significa uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo.
(...)§ 1º O serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas I deverá realizar ações de orientação para o autocuidado, prevenção de complicações nas estomias e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança. (Equipe composta por médico, enfermeiro e assistente social).
§ 2º O serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas II deverá realizar ações de orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações nas estomias, fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança e capacitação de profissionais. (Equipe composta por médico especialista, enfermeiro estomaterapeuta, assistente social, nutricionista e psicólogo)
(...)ORIENTAÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS
Estomia é um procedimento cirúrgico que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e urinário), criando um orifício externo que se chama estoma.
Estomias Intestinais (colostomia e ileostomia) -são intervenções cirúrgicas realizadas, tanto no cólon (intestino grosso) como no intestino delgado e consiste na exteriorização de um segmento intestinal, através da parede abdominal, criando assim uma abertura artificial para a saída do conteúdo fecal.
Estomias Urinárias (urostomia) -abertura abdominal para a criação de um trajeto de drenagem da urina. São realizadas por diversos métodos cirúrgicos, com objetivo de preservar a função renal.
Gastrostomia - é um procedimento cirúrgico que consiste na realização de uma comunicação do estômago com o meio exterior. Tem indicação para pessoas que a necessitam como via suplementar de alimentação.
Traqueostomia - procedimento cirúrgico realizada para criar uma comunicação da luz traqueal com o exterior, com o objetivo de melhorar o fluxo respiratório.

ORIENTAÇÕES AOS PACIENTES PACIENTES

Essas orientações são essencialmente para pacientes matriculados nas unidades assistenciais do INCA e seus familiares.

(...)É uma cirurgia para construção de um novo trajeto para saída de fezes e urina. Quando é realizada no intestino grosso, chamamos de COLOSTOMIA. Dependendo do lugar onde será feita, será diferente a freqüência de evacuações e também a consistência das fezes. Quando é realizada no intestino delgado (fino), chamamos de ILEOSTOMIA. Neste tipo de ostomia as fezes são inicialmente líquidas, passando, após um período de adaptação, a ser semi-líquidas ou semi-pastosas. Chamamos de UROSTOMIA quando é colocado um estoma para saída de urina. O QUE É OSTOMIA INTESTINAL E URINÁRIA? Você precisará de uma bolsa coletora para coletar as fezes e a urina, pois não terá como controlar a saída destes materiais. Há diversos tipos de bolsas para atender melhor às diferentes necessidades e tamanhos de ostomas. Podem ser, basicamente, de dois tipos, de acordo com a finalidade - as INTESTINAIS (que coletam fezes), e as URINÁRIAS (que armazenam urina). Elas podem ser:

Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, para tornar obrigatório o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, de coletor de urina e de sonda vesical pelos planos privados de assistência à saúde

(...)“Art. 10-B.  Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.” 

Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

(...)Art. 1o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

(...)Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

(...)I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;  

ANVISA - Manual de Segurança do Paciente e Qualidade em Serviços de Saúde/ Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde/

Capítulo 3 – Medidas de Prevenção de Infecção da Corrente Sanguínea (pg 49)

- Prática em punção venosa periférica – principais orientações

·         Higienizar as mãos antes e após a inserção de cateteres e para qualquer tipo de manipulação dos dispositivos.

·         Agulha de aço só deve ser utilizada para coleta de amostra sanguínea e administração de medicamento em dose única, sem manter o dispositivo no sítio.

·         Em caso de sujidade visível no local da futura punção, removê-la com água e sabão antes da aplicação do antisséptico.

·         Realizar fricção da pele com solução a base de álcool: gliconato de clorexidina > 0,5%, iodopovidona – PVP-I alcoólico 10% ou álcool 70%7.

·         Estabilizar o cateter significa preservar a integridade do acesso, prevenir o deslocamento do dispositivo e sua perda, sem interferir na avaliação e monitoramento do sítio de inserção ou dificultar/impedir a infusão da terapia, realizada utilizando técnica asséptica.

·         Não utilize fitas adesivas e suturas para estabilizar cateteres periféricos, pois rolos de fitas adesivas não estéreis podem ser facilmente contaminados com microrganismos patogênicos e as suturas estão associadas a acidentes percutâneos, favorecem a formação de biofilme e aumentam o risco de infecção.

·         Os propósitos das coberturas são os de proteger o sítio de punção e minimizar a possibilidade de infecção, por meio da interface entre a superfície do cateter e a pele, e de fixar o dispositivo no local para prevenir a movimentação do dispositivo com dano ao vaso, devendo a cobertura para cateter periférico ser estéril, podendo ser semioclusiva (gaze e fita adesiva estéril) ou membrana transparente semipermeável. Utilizar gaze e fita adesiva estéril apenas quando a previsão de acesso for menor que 48h. Caso a necessidade de manter o cateter seja maior que 48h não utilizar a gaze para cobertura devido ao risco de perda do acesso durante sua troca. A cobertura não deve ser trocada em intervalos pré-estabelecidos, mas deve ser trocada imediatamente se houver suspeita de contaminação e sempre quando úmida, solta, suja ou com a integridade comprometida. Manter técnica asséptica durante a troca. Proteger o sítio de inserção e conexões com plástico durante o banho.

MS MANUAL DE COLETA DE SANGUE 2010

Os exames laboratoriais são realizados por solicitação médica, com o objetivo de diagnosticar, monitorar ou acompanhar o tratamento de uma doença. O resultado de todo exame laboratorial deve ter qualidade e isso só será possível se houver padronização dos processos e controle de qualidade, desde a aquisição dos insumos e reagentes até a emissão do resultado. O diagnóstico laboratorial envolve três etapas: a pré-analítica, a analítica e a pós-analítica. Qualquer falha nessas etapas afetará o resultado dos testes. A etapa pré-analítica abrange a recepção, a identificação, a preparação do usuário, a coleta, o armazenamento e o transporte das amostras até o laboratório. É desta etapa que trata este manual. Um dos principais objetivos do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais no diagnóstico e no monitoramento da infecção pelo HIV, da sífilis e das hepatites virais é garantir o acesso dos usuários a exames de qualidade.

  • (...)Agentes biológicos: são bactérias, vírus, ricketsias, fungos e protozoários, geneticamente modificados ou não, as culturas de células, as toxinas e os príons. 

  •  Amostras biológicas: são produtos obtidos diretamente de seres humanos ou animais como, por exemplo, sangue e seus componentes, secreções, excreções, tecidos, células, fluidos orgânicos e restos mortais transportados com fins de estudo, diagnóstico, investigação, tratamento e/ou prevenção de enfermidades, controle de qualidade e outros. Amostras biológicas coletadas em laboratório podem conter substâncias infectantes. 

  •  Emolientes: são combinações de água, óleos e gorduras destinadas a ajudar a hidratar a pele e restaurar a oleosidade perdida devido ao ressecamento.

  •  Estase venosa: situações em que há diminuição da velocidade da circulação do sangue.

  •  Estenose: é um estreitamento anormal de um vaso sanguíneo ou outro órgão do corpo.

  •  Fase pré-analítica: fase que se inicia com a solicitação da análise, passando pela obtenção da amostra e finda ao se iniciar a análise propriamente dita.

  •  Fibrina: é um agregamento das plaquetas na região onde houve rompimento dos vasos sanguíneos, essa proteína produz uma rede que estanca o sangue, pois forma o coágulo composto por hemáceas, leucócitos e plaquetas, que ficam presos na rede de fibrina.

  •  Hematoma: é o acúmulo de sangue em um órgão ou um tecido, geralmente bem localizado e que pode ser decorrência de traumatismo, alterações hematológicas ou outras causas. 

  •  Hemólise: o resultado do rompimento da membrana da hemácia causando liberação de hemoglobina. Pode ser visualizado pelo aspecto avermelhado do soro ou plasma.

  •  Homônimos: quem tem o mesmo nome que outra pessoa.

  •  Lavatório: peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem das mãos (RDC ANVISA 50/2002).

  •  Lipemia: é a presença de grande quantidade de lipídios (gordura) no sangue causando turvação da amostra. Pode ser visualizado pelo aspecto turvo do soro ou plasma. 

  •  Materiais Biológicos: líquidos, secreções, excreções, e fragmentos de tecidos obtidos do corpo humano ou de outros animais.

  •  Nome social: é o nome pelo qual pessoas preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado que não reflete sua identidade de gênero.

  •  Norma ISO 6710.2: é uma norma internacional que padroniza os requisitos e metodologias para a produção de tubos de coleta de sangue a vácuo.

  •  RDC 50/2002: resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Para obter o documento na íntegra, acesse o site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – http://www.anvisa.gov.br e clique no link LEGISLAÇÃO. 

  •  Rastreabilidade: é a capacidade de recuperação do histórico, da aplicação ou da localização daquilo que está sendo considerado, por meio de identificações registradas. Ela é importante porque possibilita acompanhar os processos, encontrar possíveis erros, identificar a sua origem, a sua causa, corrigi-lo e evitar sua repetição. (Fonte: RDC/ANVISA nº 302 de 13 de outubro de 2005). 

  •  Substâncias infectantes: para os fins de transporte, entende-se por substâncias infectantes as que se sabe ou se suspeita que contenham agentes patógenos tais como bactérias, vírus, ricketsias, parasitas e fungos ou outros agentes tais como príons, que podem causar enfermidades nos animais e nos seres humanos. 

  •  Transfixação: quando há perfuramento do vaso sanguíneo ou outro órgão, atravessando de lado a lado.

SBPC/ML COLETA DE SANGUE VENOSO 2010

Recomendações da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica Medicina Laboratorial para COLETA DE SANGUE VENOSO

Abordagem dos seguintes ítens:

(...)

  • Causas Pré-analíticas de Variações dos Resultados de Exames Laboratoriais

  • Instalação e Infraestrutura Física do Local de Coleta

  • Fase Pré-analítica para Exames de Sangue

  • Procedimentos de Coleta de Sangue Venoso (Generalidades sobre a Venopunção/Locais de Escolha para Venopunção/ Uso Adequado de Torniquete/Procedimentos para Antissepsia e Higienização em Coleta de Sangue Venoso/Higienização das mãos/ Colocando as luvas /Antissepsia do local da punção / Critérios para Escolha da Coleta de Sangue Venoso a Vácuo ou por Seringa e Agulha / Considerações sobre coleta de sangue venoso a vácuo/ Coleta de sangue a vácuo/ Considerações sobre coleta de sangue venoso com seringa e agulha/ Dificuldade para a coleta da amostra de sangue/Considerações Importantes sobre Hemólise)

  • Garantia da Qualidade

  • Aspectos de Segurança na Fase de Coleta (Segurança do Paciente / Riscos e Complicações da Coleta/ RECOMENDAÇÕES DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA CLÍNICA/MEDICINA LABORATORIAL PARA COLETA DE SANGUE VENOSO / Formação de Hematoma / Punção Acidental de uma Artéria/Anemia Iatrogênica / Infecção/Lesão Nervosa/ Dor /Segurança do Flebotomista / Boas Práticas Individuais / Equipamentos de Proteção Individual (EPI)/Cuidados na Sala de Coleta/Descarte Seguro de Resíduos)

PORTARIA MS Nº 158, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

Redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.

(...) Art. 37. A frequência máxima admitida é de 4 (quatro) doações anuais para o homem e de 3 (três) doações anuais para a mulher, exceto em circunstâncias especiais, que devem ser avaliadas e aprovadas pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia.
§ 1º O intervalo mínimo entre doações deve ser de 2 (dois) meses para os homens e de 3 (três) meses para as mulheres.
§ 2º Em caso de doador autólogo, a frequência e o intervalo entre as doações devem ser programados de acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia.
Art. 38. O doador de sangue ou componentes deverá ter idade entre 16 (dezesseis) anos completos e 69 (sessenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
§ 1º Os candidatos à doação de sangue com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos devem possuir consentimento formal, por escrito, do seu responsável legal para cada doação que realizar.
§ 2º O consentimento do responsável legal de que trata o § 1º deve incluir a autorização para o cumprimento de todas as exigências e responsabilidades estabelecidas aos demais doadores na Seção II deste Capítulo, bem como para submeter-se a triagem clínica e realizar e receber os resultados da triagem laboratorial na forma prevista nos arts. 67 e 68.
§ 3º Os resultados dos testes de triagem laboratorial do doador somente serão entregues ao próprio doador, na forma prevista nesta Portaria, não sendo permitida a entrega a terceiros, mesmo aos responsáveis legais, exceto quando houver procuração, nos termos do § 2º do art. 31.
§ 4º Em casos de necessidades tecnicamente justificáveis, o candidato cuja idade seja inferior a 16 (dezesseis) anos ou igual ou superior a 70 (setenta) anos será aceito para fins de doação após análise pelo médico do serviço de hemoterapia, com avaliação dos riscos e benefícios e apresentação de relatório que justifique a necessidade da doação, registrando-a na ficha do doador.
§ 5º O limite para a primeira doação será de 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Art. 39. Para ser selecionado para doação, o candidato deve ter, no mínimo, peso de 50 kg (cinquenta quilogramas).
§ 1º Candidatos com peso abaixo de 50 kg (cinquenta quilogramas) poderão ser aceitos para fins de doação, após avaliação médica, desde que o volume do anticoagulante na bolsa de coleta seja proporcional ao volume a ser coletado, respeitadas as demais determinações da Seção III deste Capítulo.
§ 2º Não serão selecionados os candidatos à doação que apresentarem perda de peso inexplicável superior a 10% (dez por cento) da massa corporal nos 3 (três) meses que antecederem à doação.
Art. 40. Na aferição do pulso do candidato, a pulsação deverá apresentar características normais, ser regular e sua frequência não deve ser menor que 50 (cinquenta) nem maior que 100 (cem) batimentos por minuto.
Parágrafo único. A aceitação de doadores com pulso irregular ou com frequência fora dos limites estabelecidos no "caput" dependerá de avaliação médica.
Art. 41. Na aferição da pressão arterial do candidato, a pressão sistólica não deve ser maior que 180 mmHg (cento e oitenta milímetros de mercúrio) e a pressão diastólica não deve ser maior que 100 mmHg (cem milímetros de mercúrio). Parágrafo único. Doadores com limite de pressão arterial fora dos parâmetros estabelecidos no "caput" somente serão considerados aptos para doação após avaliação médica qualificada.
Art. 42. No momento da seleção, será determinada a concentração de hemoglobina (Hb) ou de hematócrito (Ht) em amostra de sangue do candidato à doação obtida por punção digital ou por venopunção ou por método validado que possa vir a substituí-los.
(..)Art. 52. Com a finalidade de proteger os receptores, serão adotadas, tanto no momento da seleção de candidatos quanto no momento da doação, a avaliação das seguintes medidas e critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos por este regulamento:
I - aspectos gerais do candidato, que deve ter aspecto saudável à ectoscopia e declarar bem-estar geral;
II - temperatura corpórea do candidato, que não deve ser superior a 37oC (trinta e sete graus Celsius);
III - condição de imunizações e vacinações do candidato, nos termos do Anexo IV;
IV - local da punção venosa em relação à presença de lesões de pele e características que permitam a punção adequada;
V - histórico de transfusões recebidas pelo doador, uma vez que os candidatos que tenham recebido transfusões de sangue, componentes sanguíneos ou hemoderivados nos últimos 12 (doze) meses devem ser excluídos da doação;
VI - histórico de doenças infecciosas;
VII - histórico de enfermidades virais;
VIII - histórico de doenças parasitárias;
IX - histórico de enfermidades bacterianas;
X - estilo de vida do candidato a doação;
XI - situações de risco vivenciadas pelo candidato; e
XII - histórico de cirurgias e procedimentos invasivos.
§ 1º Os valores mínimos aceitáveis do nível de hemoglobina/hematócrito são:
I - mulheres: Hb =12,5g/dL ou Ht =38%; e
II - homens: Hb =13,0g/dL ou Ht =39%.
(...)Art. 73. Para a realização da coleta de sangue, deve-se inspecionar e palpar a fossa antecubital do braço do doador para a escolha da veia a ser puncionada, dando-se preferência à veia cubital mediana.
Parágrafo único. Deve-se evitar punção em locais com lesões dermatológicas ou cicatriciais, inclusive as relacionadas com punções anteriores.
Art. 74. A área da pele para punção venosa para coleta deve ser cuidadosamente preparada.
§ 1º A área escolhida para a punção venosa deve ser submetida a uma cuidadosa higienização que deve contemplar duas etapas de antissepsia.
§ 2º A veia a puncionar não deverá ser palpada após a preparação da pele.
§ 3º Caso não seja possível observar o disposto no § 2º, todo o procedimento de higienização deverá ser repetido.
Art. 75. O procedimento da coleta de sangue garantirá a segurança do doador e do processo de doação.
§ 1º O procedimento de coleta de sangue será realizado por profissionais de saúde treinados e capacitados, trabalhando sob a supervisão de enfermeiro ou médico.

ANVISA RDC Nº 302, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005

Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.

Definir os requisitos para o funcionamento dos laboratórios clínicos e postos de coleta laboratorial públicos ou privados que realizam atividades na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
(...)5.1.4 A direção e o responsável técnico do laboratório clínico e do posto de coleta laboratorial têm a responsabilidade de planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos, incluindo: a) a equipe técnica e os recursos necessários para o desempenho de suas atribuições; Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. b) a proteção das informações confidenciais dos pacientes; c) a supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente habilitado durante o seu período de funcionamento; d) os equipamentos, reagentes, insumos e produtos utilizados para diagnóstico de uso “in vitro”, em conformidade com a legislação vigente; e) a utilização de técnicas conforme recomendações do fabricante (equipamentos e produtos) ou com base científica comprovada; f) a rastreabilidade de todos os seus processos. 5.1.5 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem dispor de instruções escritas e atualizadas das rotinas técnicas implantadas. 5.1.6 O posto de coleta laboratorial deve possuir vínculo com apenas um laboratório clínico. 5.1.6.1 Os postos de coleta laboratorial localizados em unidades públicas de saúde devem ter seu vínculo definido formalmente pelo gestor local. 5.1.7 O laboratório clínico deve possuir estrutura organizacional documentada. 5.1.8 As atividades de coleta domiciliar, em empresa ou em unidade móvel devem estar vinculadas a um laboratório clínico e devem seguir os requisitos aplicáveis definidos neste Regulamento Técnico. 5.2. Recursos Humanos 5.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem manter disponíveis registros de formação e qualificação de seus profissionais compatíveis com as funções desempenhadas. 5.2.2 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem promover treinamento e educação permanente aos seus funcionários mantendo disponíveis os registros dos mesmos. 5.2.3 Todos os profissionais do laboratório clínico e do posto de coleta laboratorial devem ser vacinados em conformidade com a legislação vigente. 5.2.4 A admissão de funcionários deve ser precedida de exames médicos em conformidade com o PCMSO da NR-7 da Portaria MTE nº 3214 de 08/06/1978 e Lei nº 6514 de 22/12/1977, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituíla. 5.3 Infra-Estrutura 5.3.1 A infra-estrutura física do laboratório clínico e do posto de coleta devem atender aos requisitos da RDC/ANVISA nº. 50 de 21/02/2002, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la.

MS Guia prático do Cuidador 2009

Publicação do Ministério da Saúde para orientação de Cuidadores de Idosos

(...)O cuidador e a equipe de saúde
(...)Cuidados no domicílio para pessoas acamadas ou com limitações físicas/Higiene/ Como proceder no banho de chuveiro com auxílio do cuidador/ Como proceder no banho na cama//Assaduras/ Cuidados com a boca /Doenças da boca/ Cárie dental/ Sangramento das gengivas / Feridas na boca/ Alimentação saudável/ Os dez passos para uma alimentação saudável / Outras recomendações gerais para a alimentação / Orientação alimentar para aliviar sintomas/ Náuseas e vômitos /Dificuldade para engolir (disfagia) / Intestino preso (constipação intestinal) / Gases (Flatulência) ./ Alimentação por sonda (dieta enteral) / Acomodando a pessoa cuidada na cama/ Deitada de costas/ Deitada de lado / Deitada de bruços/ Mudança de posição do corpo/ Mudança da cama para a cadeira / Quando o cuidador necessita de um ajudante para a passagem da cama para a cadeira /Úlcera de pressão/Escaras/Feridas/ Como prevenir as escaras/ Tratamento das escaras/Sonda vesical de demora (sonda para urinar) / Uripen (sonda para urinar tipo camisinha)/ Cuidados no uso de uripen/Auxiliando o intestino a funcionar/ Ostomia / Cuidados com gastrostomia/ Cuidados com ileostomia, colostomia e urostomia /Cuidados com a bolsa / Quando trocar a bolsa / Cuidados no banho  / Esvaziamento da bolsa / Problemas com o sono /Demência /. Cuidados com a medicação / Emergência no domicílio / Engasgo / Queda / Convulsão / Vômitos / Diarréia ./ Desidratação / Hipoglicemia / Desmaio / Sangramentos / Confusão mental/ Maus Tratos / O que o cuidador pode fazer diante de situações de maus tratos ./ Denúncia em caso de maus tratos / Reconhecendo o fim / Como proceder no caso de óbito

CORENRS - Resolução veda que enfermeiros(as) ensinem técnicas de Enfermagem a cuidadores(as) de idosos(as)

Resolução nº 0582/2018

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou, na quinta-feira (19/07), a Resolução nº 0582/201, que proíbe que enfermeiros(as) ensinem técnicas e procedimentos de Enfermagem a cuidadores(as) de idosos(as).


Cuidadores(as) de idosos(as) não são profissionais da Enfermagem, mas sim apenas uma ocupação sem nenhum tipo de regramento para a atividade.


O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), assim como o Cofen, entende que a assistência segura e de qualidade é posta em risco, por meio dos cuidados prestados por pessoas sem formação adequada e nem regramento, como os(as) cuidadores(as).


Os(As) cuidadores(as) devem ficar responsáveis apenas por atender as necessidades humanas básicas nas quais não se tenha necessidade de emprego de cuidados e técnicas de Enfermagem. O restante da assistência é privativa dos(as) profissionais de Enfermagem, conforme legislação. Alimentação por sonda e banho de leito, por exemplo, não podem ser realizados por cuidadores(as) pois são cuidados/ técnicas de Enfermagem.


“O Coren-RS não compactua com esse tipo de cuidado. O objetivo da resolução é frear a disseminação desses cuidadores e reforçar o papel e a importância da Enfermagem dentro das ILPIs [Instituição de Longa Permanência para Idosos]”, diz a coordenadora do Departamento de Fiscalização do Coren-RS, Cláudia Mastrascusa.


Fonte: Assessoria de Comunicação Coren-RS

Jornalista Joanna Ferraz

DRT/RS 12.176

RESOLUÇÃO COFEN Nº 582/2018

Veda a participação do Enfermeiro no ensino de práticas de Enfermagem que exija aplicação de conhecimentos técnico-científicos em atividades de formação de Cuidador de Idosos.

(...)CONSIDERANDO a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da (...)CONSIDERANDO a necessidade de normatização da participação do Enfermeiro em cursos de formação de cuidadores de idosos, e ainda o Parecer de Conselheiro nº 149/2018, aprovado por ocasião da 500ª Reunião Ordinária Plenária do Cofen;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 502ª Reunião Ordinária e tudo mais que consta do PAD Cofen nº 616/2012;
RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao Enfermeiro o ensino de práticas de Enfermagem que exija aplicação de conhecimentos técnico-científicos, tanto em aulas teóricas como em atividades de estágio e em atividades de formação de Cuidador de Idosos.

Parecer COFEN 149-2018

Atuação de Profissionais de Enfermagem em Cursos de Formação de Cuidadores de Idosos

(...) Art 1° Aprovar atuação do Enfermeiro nos cursos de formação de Cuidador de Idosos, que visem a formação de profissionais com atuação em domicílio, clínicas e instituições de longa permanência.
Art 2 ° Cabe ao Enfermeiro, em sua atuação em cursos de formação de Cuidador de Idosos, ministrar conteúdos relacionados a aspectos gerais da saúde, conforto, higiene, educação e promoção de saúde.
(...) Art 3 É vadado ao Enfermeiro o ensino de práticas de Enfermagem que exijam aplicação de conhecimentos técnicos-científicos, tanto em aulas teóricas como em atividades de estágio em cursos que visem a formação de Cuidador de Idosos.

MS Caderno de Atenção Domiciliar Volume 1 - 2012

Melhor em Casa - A segurança do Hospital no conforto do seu Lar

(...)O cuidador é a pessoa que, no espaço privado doméstico, realiza ou ajuda a pessoa com limitação a realizar suas atividades básicas e instrumentais de vida diária, com o objetivo da preservação de sua autonomia e de sua independência. Atividades estas que vão desde a higiene pessoal até a administração financeira da família.
(...)O cuidador formal é o profissional preparado em uma instituição de ensino para prestar cuidados no domicílio, segundo as necessidades específicas do usuário;
(...)Tantos as equipes de Atenção Básica quanto as equipes Atenção Domiciliar devem orientar e supervisionar quanto à qualificação das pessoas que estão cuidando dos indivíduos no domicílio. Para tanto, essas equipes de profissionais da saúde devem ser capacitadas para essa atenção. O vínculo entre profissionais e a família/ cuidador é fundamental. Estes devem ser reconhecidos como parceiros para os cuidados em saúde e precisam do apoio dos profissionais, capacitação e respaldo sempre que necessário.
(...)As atividades realizadas pelo cuidador devem ser planejadas em conjunto entre o mesmo, a equipe e a família. É importante que as orientações sejam por escrito e registradas no prontuário domiciliar.
(...)• Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe de saúde; • Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; • Ajudar nos cuidados de higiene; • Estimular e ajudar na alimentação; • Ajudar na locomoção e atividades físicas, tais como: andar, tomar sol e exercícios físicos; • Estimular atividades de lazer e ocupacionais; • Realizar mudanças de posição na cama e na cadeira, e massagens de conforto; • Administrar as medicações, conforme a prescrição e orientação da equipe de saúde; • Comunicar à equipe sobre mudanças no estado de saúde da pessoa cuidada; • Outras situações que se fizerem necessárias para a melhoria da qualidade de vida e recuperação da saúde dessa pessoa.

MS Dicas de Saúde jun/2008

Cuidadores de Idosos

(...)Como agir em situações especiais:

- em casos de engasgo: tentar primeiro retirar com o dedo o pedaço de alimento, caso não consiga, coloque a pessoa em pé, abrace-a pelas costas e aperte com seus braços a boca do estômago da pessoa;
- em caso de queda e suspeita de fratura: procure não movimentar a pessoa cuidada e chame o serviço de emergência (Samu/192), o mais rápido possível;
- medicamentos: mantenha-os sempre na caixa original para facilitar o controle de validade e a ingestão. Evite planejar medicamentos no horário que a pessoa dorme, pois isso prejudica a qualidade do sono;
- problemas com o sono: evite oferecer café após 18h e dar líquidos à noite, para evitar que o indivíduo urine durante o sono;
- auxiliando o intestino a funcionar: Deite a pessoa de barriga pra cima, segure as pernas, estique-as e dobre-as sobre a barriga; essa pressão ajuda a eliminar os gazes;
- piso da casa: deve ser preferencialmente antiderrapante e não deve ser encerado. Retire tapetes, capachos, tacos e fios soltos;
- roupas: dê preferência a roupas fechadas com velcro, elástico ou abertas na frente; o sapato deve ter solado de borracha;
- paredes da casa: adote barras de apoio na parede do chuveiro e ao lado do vaso.

PORTARIA Nº 1060, DE 5 DE JUNHO DE 2002

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único. A aprovação de que trata este Artigo tem como objetivo a reabilitação da pessoa portadora de deficiência, a proteção a sua saúde e a prevenção dos agravos que determinem o aparecimento de deficiências, mediante o desenvolvimento de um conjunto de ações  articuladas entre os diversos setores da sociedade e a efetiva participação da sociedade.

(...)As pessoas portadoras de ostomias representam um segmento que pode ser classificado como portadora de deficiência, na medida em que houve uma doença prévia que deixou uma deficiência do sistema excretor, que produz limitações em várias esferas da vida, tanto social, quanto pessoal. Essas pessoas estão cadastradas pelo SUS e formam uma população de sete mil pessoas.

RESOLUÇÃO Nº 389, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as Especialidades

5. Enfermagem Dermatológica 5.1. Estomaterapia 5.2. Feridas 5.3. Ostomias

RESOLUÇÃO COFEN Nº 581/2018

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós - Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades

ESPECIALIDADES DO ENFERMEIRO POR ÁREA DE ABRANGÊNCIA

bottom of page